Resolução CMN nº 3.849, de 25/03/10
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Comentários
central das operações cursadas, constituídos na forma da Resolução nº 3.165, de 29 de janeiro de
2004, ficam excluídos da exigência estabelecida no caput.
firmar convênio com a respectiva central, confederação ou banco cooperativo do sistema, para
compartilhamento e utilização de componente organizacional de ouvidoria único, mantido em
uma dessas instituições.
§ 7º As cooperativas singulares de crédito não filiadas a cooperativa central
podem firmar convênio com cooperativa central, ou com federação ou confederação de
cooperativas de crédito, ou com associação representativa da classe, para compartilhamento e
utilização de ouvidoria mantida em uma dessas instituições.